Relançar Genebra
De Srebrenica a Faluja, as guerras modernas são combatidas sem levar em conta os vínculos humanitários impostos pela Convenção de Genebra. Entrevista com Vincenzo Buonuomo, docente de Direito e Organização Internacional na Universidade Lateranense de Roma
Entrevista com Vincenzo Buonuomo de Davide Malacaria e Pierluca Azzaro

As fotos que acompanham este artigo são extraídas do documentário Falluja. La strage nascosta, transmitido pela Rai News 24 em 8 de novembro passado. Evitamos as imagens particularmente trágicas contidas no documentário
Na mensagem pela paz de fim de ano, o Papa se deteve no que afirma o Concílio Vaticano II sobre o direito humanitário em tempo de guerra...
VINCENZO BUONUOMO: A Gaudium et spes, em síntese, reafirma que durante uma guerra nem tudo é permitido: mesmo em situações tão trágicas, há regras a serem respeitadas... Eis a função do direito internacional humanitário.
Parece que ultimamente isso não está acontecendo. Em Faluja, por exemplo, os civis foram bombardeados.
BUONUOMO: Em Faluja houve uma violação das normas do direito internacional. Infelizmente não é um caso isolado. Se pensarmos no uso da força bélica e nas ações terroristas no Iraque também no período que precedeu a última guerra - os freqüentes bombardeios sobre civis, por exemplo, nos daremos conta de que repetidamente foram violados os princípios da Convenção de Genebra. Mas devemos ampliar a perspectiva: Faluja pôs em evidência como hoje nos conflitos não são atendidos nem os “parâmetros mínimos”, ou seja, não apenas as regras da Convenção de Genebra, mas também os princípios de caráter ético-moral, os chamados princípios irrevogáveis, de ius cogens, que presume-se que estejam na base dos comportamentos, das realizações humanas, de uma consciência madura da comunidade internacional, válidos mesmo nas situações de conflito. Penso por exemplo no uso indiscriminado da violência, ou de meios que provocam sofrimentos inúteis, na escolha de objetivos “não bélicos” quando se usam armas letais.

BUONUOMO: A referência é ao 3º protocolo - que interdita o uso de armas incendiárias - do Tratado de Genebra rubricado em 1980, sobre a proibição ou limitação do emprego de armas convencionais que trazem sofrimentos inúteis ou atingem de modo indiscriminado. Deve ser levado em conta, porém, que as Convenções que limitam os armamentos, como as sobre o direito humanitário, não contêm apenas normas que criam obrigações aos Estados que as subscrevem, mas muitas vezes “codificam” princípios e usos já existentes. Um Estado pode dizer que não está vinculado por um determinado ato (protocolo, convenção), mas de qualquer forma está submetido a regras gerais e usos que a Convenção de Genebra ou as convenções sobre os armamentos sintetizaram e que existem, ou seja, são direito internacional, independentemente dessas convenções. Isso significa reconhecer o amadurecimento do direito internacional ocorrido no último século, como também o seu fundamento. A falta de adesão a uma norma escrita não justifica a violação dos parâmetros ético-morais que estão na base da ordem internacional; do contrário se chega à “lei do mais forte”, como lembrava Bento XVI ao corpo diplomático junto à Santa Sé em 9 de janeiro passado.
Quer dizer que o direito humanitário preexiste à Convenção de Genebra?
BUONUOMO: Digo que em Genebra se chegou a um ponto de síntese, a uma codificação; não foi uma elaboração ex novo de normas inexistentes anteriormente. Começa-se a falar desse tipo de normas já com a instituição da Cruz Vermelha, em 1863, com a Convenção sobre os feridos de guerra, em 1864, e depois, por aspectos específicos, nas Conferências Internacionais pela paz que ocorreram em Haia em 1899 e em 1907, com a finalidade de humanizar os conflitos e, em particular, limitar o uso de certas armas, fonte de sofrimentos inúteis. Uma exigência sentida ainda mais depois do emprego dos gases na Primeira Guerra Mundial. Depois, com a Segunda Guerra Mundial e o pesado envolvimento de civis no conflito, chegou-se, em 1949, à Convenção de Genebra, que representa uma espécie de resposta da comunidade internacional à violação das normas do tradicional ius in bello e dos princípios ético-morais durante o conflito. A novidade do direito internacional humanitário depois de 1949 está no fato de que o que está em discussão não é tanto a limitação dos instrumentos bélicos, mas a proteção da pessoa humana.

BUONUOMO: Houve o choque da Segunda Guerra Mundial. E havia a certeza, talvez ingênua, de que o que havia ocorrido não se repetiria mais. Insistiu-se muito nas chamadas “garantias não jurídicas”, ou seja, numa formação da opinião pública, dos próprios militares, como também no papel das religiões. Mas depois, infelizmente, logo se percebeu que aquela Convenção apresentava algumas lacunas: por exemplo, durante o período da descolonização, com a experiência dos movimentos de libertação, mostrou-se inadequada. Por isso se chegou a elaborar dois protocolos aditivos à Convenção de 1977. Infelizmente, as técnicas bélicas estão em constante evolução e, como conseqüência, as normas para disciplinar as situações de conflito devem sempre ser atualizadas. Para dar um exemplo: as minas anti-homem, tão largamente usadas nos conflitos modernos, foram banidas apenas com a Convenção de Ottawa de 1997... E, ainda, os dramáticos acontecimentos dos Bálcãs - pense-se em Srebrenica - põe em cheque tragicamente a Convenção de Genebra, ao mesmo tempo em que soam uma sirene de alarme sobre a inadequação da Convenção. Tudo isso, porém, não significa que haja um vazio legislativo no qual tudo é permitido. Os princípios de humanidade continuam válidos e aplicáveis sempre. O respeito pelas regras durante as guerra não é de hoje, mas pertence a uma espécie de código que acompanha desde sempre a humanidade. Historicamente, o direito internacional era dividido em duas partes: o direito internacional “de paz” e o direito internacional “de guerra”. As escolas anglo-saxãs conservaram por muito tempo essa distinção...
Mas os transgressores dessas normas humanitárias não podem sofrer sanções?
BUONUOMO: Hoje o ordenamento internacional dispõe da Corte Penal Internacional de Haia, competente para sancionar transgressões como os crimes de guerra, os crimes contra a humanidade, o genocídio e a agressão. Porém a Corte, em geral, só pode atuar de modo “complementar” com relação aos Estados, que são os primeiros a ter de sancionar quem viola a Convenção. Além disso, todos os Estados reconhecem a função da Corte, com a qual, por outro lado, colaboram Tribunais Penais ad hoc: para a ex-Iugoslávia, Ruanda, Serra Leoa e Timor Leste.
A simples adesão à ONU vincula um Estado a algumas obrigações internacionais de tipo humanitário?
BUONUOMO: Eu diria mais: o simples fato de ser parte da comunidade internacional significa aceitar valores universalmente reconhecidos. Bento XVI, falando aos embaixadores, disse isso de modo claro: as relações internacionais devem ser realizadas segundo a justiça e a legalidade. A justiça vem antes da lei. Se depois um Estado se torna parte de uma organização como a ONU, que tem a tarefa de vetar e limitar o uso da força, assume vínculos conseqüentes. Há países que de um lado invocam a intervenção das Nações Unidas em situações que não os vêem diretamente envolvidos e, de outro lado, não reconhecem as intervenções desse organismo quando isso não corresponde a seus interesses...

BUONUOMO: A Assembléia Geral da ONU fez muitíssimos chamados de atenção aos Estados para que se procedesse a uma adequação da Convenção. Além disso, fez pressões sobre os Estados para que levassem em consideração os vários projetos de reforma provenientes do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, órgão deputado a essa tarefa. Mas as Nações Unidas podem promover o relançamento do direito humanitário também de outra forma: por exemplo, há um mês, no âmbito da reforma da ONU proposta por Kofi Annan, foi instituído um novo órgão, a Peacebuilding Commission, com a tarefa de indicar os caminhos de saída de um conflito, com iniciativas de restabelecimento da paz. Trata-se na realidade de um órgão que, ao monitorar a situação de uma área de crise, não poderá deixar de considerar também as violações do direito humanitário que registra. Um organismo muito útil...
O relançamento de um instrumento jurídico para limitar as atrocidades dos conflitos, como a Convenção de Genebra, pode ajudar a sair deste clima de confronto de civilizações causado por opostos extremos religiosos?
BUONUOMO: Certamente. Mas eu gostaria de sublinhar que o âmbito em que nasce a Convenção de Genebra tem também um substrato religioso. Quando falamos de princípios ético-morais na base da Convenção, a referência deve ser feita a valores retomados do patrimônio religioso, que faz do respeito à vida e à pessoa um ponto de partida. Isso nos permite também distinguir entre religião e fundamentalismo religioso, que continua a ser uma maneira iníqua de entender a mensagem religiosa. Os valores que estão na base do direito internacional humanitário são comuns a todas as grandes religiões e, em particular, o cristianismo forneceu uma contribuição essencial, com sua concepção da pessoa e da sua dignidade. Nem também se pode desconhecer a contribuição da Igreja, das ordens religiosas e dos capelães militares para aliviar os sofrimentos durante os conflitos. Isso só para dizer que hoje também, como na época em que se elaborou a Convenção, o elemento religioso não deve ser visto como parte do problema, mas da solução.