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DIREITOS HUMANOS
Extraído do número 06 - 2005

Porque os civis são os que mais sofrem nas guerras

Cidades sob bombas


Segundo a Convenção de Genebra de 1949, base dos direitos humanos, é proibido o bombardeio sobre alvos civis. Mas atualmente esta regra é sistematicamente desobedecida. Ainda tem valor o Tratado assinado por mais de duzentas nações? E como relançá-lo? Entrevista com Gianluigi Rossi, professor de História de Tratados e Política Internacional


De Pierluca Azzaro e Davide Malacaria


Nesta página  a cidade de Falluja, no Iraque, atingida por violentos bombardeios em novembro de 2004

Nesta página a cidade de Falluja, no Iraque, atingida por violentos bombardeios em novembro de 2004

No decorrer dos conflitos, os civis devem ser tutelados, assim como os doentes e os feridos; os prisioneiros de guerra não devem ser submetidos a tratamentos desumanos ou humilhantes. Relida hoje, a Convenção de Genebra parece pertencer a um passado de civilização já perdida, submerso nos destroços de Falluja, nas residências dos civis bombardeadas meses a fio, ou fechado para sempre nas prisões secretas de Guantánamo e Abu Ghra­ib. Mesmo assim aquela Carta ainda existe, mas tem valor? É possível lançá-la novamente? E em que termos? Perguntamos a Gianluigi Rossi, professor de História dos Tratados e Política Internacional e de História e Instituições dos países afro-asiáticos junto à Faculdade de Ciências Políticas da Universidade “La Sapienza” de Roma, e também vice-presidente do Instituto Italiano para a África e o Oriente (Isiao). Diretor da revista Africa, Rossi dedica-se ao sistema de proteção dos direitos do homem na África com particular referência ao papel da União Africana.

Sobre a Convenção, o primeiro dado que chama a atenção é o período histórico em foi assinada: estamos no início da guerra fria, mesmo assim tantas nações, além dos blocos ideológicos, comprometem-se sem reservas a proteger as populações inermes envolvidas nos conflitos. Qual foi a chave deste grande sucesso de política internacional?
GIANLUIGI ROSSI: Na realidade é preciso esclarecer que quando se fala da Convenção de Genebra, assinada em 1949 por quase 200 nações, refere-se a quatro distintas Convenções com o objetivo de tutelar, em tempo de guerra, os feridos, os doentes, os prisioneiros de guerra e os civis. Mais do que um ponto de partida, naquele ano, o que aconteceu foi um ponto de chegada de um percurso iniciado em 1864 quando, em Genebra, foi assinada a primeira Convenção que protegia os feridos de guerra. Uma iniciativa que nasceu do impulso de Henri Dunant, impressionado pelo que vira durante a Batalha de Solferino. Porém, a Convenção assinada em 1949 representa, sem dúvida, um salto de qualidade com relação ao que existia anteriormente: pode-se dizer que aquela Convenção é a base e o fundamento do direito humanitário. Creio que seja impossível imaginar o sucesso de uma tal iniciativa sem considerar que tinha-se acabado de sair de um conflito devastador, no qual as populações civis foram envolvidas com o mesmo critério dos militares. A comunidade internacional ainda estava abalada pelo drama de um tipo de conflito inédito na história e levantou, pe­rante a opinião pública, a preocupação e a exigência amplamente compartilhada de pôr fim ao massacre de civis em situações de conflito.
Deste documento impressiona também a linguagem essencial: por exemplo, não se faz diferença entre guerra e guerra, mas fala-se de “qualquer conflito”. Entre as razões à base do amplo consenso que a convenção obteve, deve ser incluída também a renúncia a uma linguagem ideológica em favor de uma linguagem pragmática?
ROSSI: A estrutura pragmática e não ideológica que caracteriza estas fontes normativas certamente favoreceu o grande consenso obtido. Nesse sentido, é importante recordar uma característica fundamental da ajuda humanitária: seu caráter de neutralidade e de apolitismo. Este direito aplica-se a todos os conflitos armados (nos quais estão envolvidos os países que aderiram à Convenção), independente das causas políticas e ideológicas que estão à base. E é justamente neste ponto que está a sua força e a sua garantia. Mas a Convenção de 1949 não deve ser considerada um ponto de chegada definitivo. Também esta evoluiu para adequar-se à história: por isso em 1977, através de dois Protocolos adicionais, chegou-se a distinguir duas categorias de eventos bélicos às quais deve ser aplicado o Direito Internacional Humanitário. O primeiro Protocolo refere-se a “conflitos armados internacionais nos quais os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas, no exercício do direito dos povos de dispor de si mesmos, consagrado pela Carta das Nações Unidas”; o segundo refere-se, ao invés, “aos conflitos armados que se desenvolvem no território de um Estado entre as suas forças armadas e forças armadas dissidentes ou grupos armados organizados que, sob a guia de um comando responsável, exercem, em uma parte do território, um controle que permite a condução de operações militares prolongadas e concentradas”. Em prática, nos final da década de 60 surgiram novos tipos de conflitos, não previstos pela Convenção, e disso sobreveio a exigência de atualizar a Carta de 1949.
Durante o conflito iraquiano, particularmente em Falluja, casas da população civil foram bombardeadas de maneira maciça. Não seria uma derrogação da Convenção de Genebra?
ROSSI: O que aconteceu em Falluja foi trágico. Mas além do caso específico, a questão é colocada em termos mais amplos e é muito delicada. Desde a assinatura dos Protocolos adicionais de 1977 transcorreram quase 30 anos e surgiram conflitos mais “atuais” (o terrorismo, a chamada guerra preventiva, a ingerência humanitária) que propuseram novamente a questão de adequação do Direito Humanitário; fato este que parece dar um certo peso a algumas teses que se manifestaram nos últimos anos, por exemplo nos Estados Unidos, que consideram o Direito Humanitário de 1949 e de 1977 não aplicável à guerra “moderna” contra o terrorismo internacional. Com efeito, trata-se de um tipo de conflito novo, de uma situação particular não considerada. O verdadeiro problema consiste no fato de que o terrorismo, em geral, é obra de pequenos grupos dificilmente distinguíveis, e uma adequação nesta matéria do chamado Direito de Genebra seria muito mais do que uma simples atualização.
Depois de 11 de setembro nos Estados Unidos a Convenção de Genebra foi colocada em discussão, chegando até a ser considerada obsoleta. Excetuando outras derrogações, não se sabe muito bem o que aconteceu em Guantánamo, mas sabe-se muito bem o que aconteceu em Abu Ghraib: como se chegou a este ponto e o que isso comporta?
ROSSI: Além da questão se a tutela de Genebra possa ser aplicada aos prisioneiros de guerra ligados ao terrorismo – e certamente não se aplica aos atos terroristas cometidos em tempos de paz – e prescindindo do caráter decididamente particular do conflito iraquiano, parece difícil subtrair-se ao respeito daquele mínimo de humanidade a que o artigo 3 da Convenção se refere. Este artigo serve de cobertura para todas as possíveis lacunas do direito normativo, nos casos em que comprometem as partes em conflito a encontrar, em todas as circunstâncias e em qualquer tipo de contraste bélico soluções que não violem os direitos das pessoas, soluções que fazem parte dos comportamentos estabelecidos entre as nações civilizadas, das leis da humanidade e das exigências da consciência pública. Sem contar que nestes casos acontece também uma avaliação de natureza “política”: não é possível proceder a ações de grave represália ou a um tratamento degradante e humilhante dos prisioneiros sem correr o risco de alargar indefinidamente a ação terrorista e sem correr o risco da reciprocidade. Enfim gostaria de evidenciar que o bombardeio dos lugares de culto é expressamente proibido pela normativa de 1949.

É possível relançar a Convenção?
ROSSI: Depois da criação dos Tribunais Internacionais para Ruanda e para a ex-Iugoslávia, mas principalmente depois da constituição da Corte Penal Internacional, a noção de responsabilidade penal individual para “crimes de guerra” assumiu finalmente um significado concreto. Particularmente, parece-me que o Estatuto da Corte, citando pontualmente o “Direito de Genebra” em matéria de crimes de guerra tenha já relançado as Convenções de 1949. Este é um fato positivo porque há uma referência precisa à Convenção que a declara atual e cogente. Mas, além disso, creio que seja preciso um maior empenho social civil um trabalho de sensibilização que, partindo de baixo, coloque-se como objetivo a difusão do conhecimento das normas do Direito Internacional Humanitário para chegar a uma visão compartilhada sobre problemáticas tão delicadas que referem-se ao valor e à dignidade da pessoa humana. Na minha opinião, um papel chave nesta promoção pode ser dado pelas Organizações Não Governamentais, pelas Universidades, pelas sociedades nacionais da Cruz Vermelha e da Meia Lua Vermelha.
No pé de página da Convenção evidenciam-se assinaturas de Estados cujas relações recíprocas são caracterizadas por particulares tensões: Estados Unidos, Israel, Irã, Coréia do Norte, apenas para dar alguns exemplos. Relançar a Convenção e o espírito que a anima poderia ser um modo concreto para tentar superar este nefasto combate de civilizações?
ROSSI: Certamente o relançamento da Convenção contribuiria a reiniciar o diálogo, mas para obter este resultado é preciso levar as autoridades políticas e de governo a considerarem plenamente válidas aquelas normas e a cultura que está na sua base. Neste sentido, o traba­lho de sensibilização dentro da sociedade civil também pode ser útil. Não menos útil seria levar essa problemática ao centro de ações da ONU no quadro de um papel mais incisivo das Nações Unidas como motor das relações internacionais.


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