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REFORMAS ELEITORAIS
Extraído do número 01 - 2007

Os documentos pontifícios do século XX sobre o conclave

Assim mudou a regra dos dois terços



de Gianni Cardinale


PIO X
“O terceiro e ordinário modo, ou melhor, a forma de eleição do Pontífice Romano é a que se vem a denominar por escrutínio. A respeito dela confirmamos totalmente e reapresentamos a lei já introduzida sabiamente por nossos antecessores e conservada em seguida por muitos séculos com extremo escrúpulo, segundo a qual está estabelecido que deve ser reconhecido Pontífice Romano somente aquele sobre o qual se tenham concentrado ao menos dois terços dos cardeais presentes no conclave mediante votos em escrutínio secreto (Alexandre III, Concílio Lateranense III, capítulo 6, constituição Licet de vitanda I, 6; Gregório XV, constituição Aeterni Patris, § 1).”
Constituição Vacante sede apostolica, nº 57, 25 de dezembro de 1904.


PIO XII
“O terceiro e ordinário modo, ou melhor, a forma de eleição do Pontífice Romano é a que se vem a denominar por escrutínio. A respeito dela confirmamos totalmente a lei já promulgada e conservada por muitos séculos com extremo escrúpulo, a qual estabelece que, para a válida eleição do bispo de Roma, são necessários dois terços dos votos (Alexandre III, Concílio Lateranense III, capítulo 6, constituição Licet de vitanda I, 6; Gregório XV, constituição Aeterni Patris, § 1); todavia, inserimos esta única inovação e estabelecemos que, aos dois terços dos sufrágios, seja acrescentado um voto a mais, sem o qual a eleição será ipso iure nula e inválida, de forma tal que se considere Pontífice Romano somente aquele sobre o qual tenham-se concentrado ao menos dois terços dos cardeais, mais um, presentes no conclave mediante votos em escrutínio secreto.”
Constituição apostólica Vacantis apostolicae sedis, nº 68, 8 de dezembro de 1945.


JOÃO XXIII
“O terceiro e ordinário modo, ou melhor, a forma de eleição do Pontífice Romano é a que se vem a denominar por escrutínio. A respeito dela confirmamos totalmente a lei já promulgada e conservada por muitos séculos com extremo escrúpulo, a qual estabelece que, para a válida eleição do bispo de Roma, são necessários dois terços dos votos. Se o número de cardeais presentes não puder ser dividido em três partes iguais, será exigido mais um voto, para que se considere válida a eleição do Sumo Pontífice. Como é evidente, se o Pontífice eleito se encontra no conclave, ele também deve ser contado no número de cardeais.”
Motu proprio Summi pontificis electio, nº XV, 5 de setembro de 1962.


PAULO VI
“O terceiro e ordinário modo de eleger o Pontífice Romano é por escrutínio. A respeito dele confirmamos plenamente a lei anteriormente sancionada e desde então observada escrupulosamente, a qual estabelece que, para a válida eleição do Sumo Pontífice, são necessários dois terços dos votos. Ao mesmo tempo, queremos manter em vigor a norma, estabelecida por nosso predecessor Pio XII, que prescreve que, aos dois terços dos votos, deve-se acrescentar sempre mais um sufrágio (cf. Vacantis apostolicae sedis, nº 68). [...]
[Depois de dez dias de escrutínios] Nesta altura o cardeal camerlengo da Santa Igreja Romana consultará os eleitores acerca da maneira de proceder. Não deverá ser abandonado o critério de exigir, para uma votação eficaz, os dois terços dos votos mais um; a não ser que todos os cardeais eleitores, por unanimidade, ou seja, sem excetuar nenhum, se pronunciem por um critério diferente, que pode consistir no compromisso (cf. nº 64) ou na maioria absoluta dos votos, mais um, ou na disputa direta entre os dois que, no escrutínio imediatamente anterior, tiverem obtido o maior número de sufrágios.”
Constituição apostólica Romano pontifice eligendo, nos 65 e 76, 1º de outubro de 1975.


JOÃO PAULO II
“Abolidos os modos de eleição ditos per acclamationem seu inspirationem e per compromissum, a forma de eleição do Pontífice Romano será de hoje em diante unicamente per scrutinium.
Estabeleço, portanto, que, para a válida eleição do Pontífice Romano, se exijam dois terços dos sufrágios, computados sobre a totalidade dos eleitores presentes. [...]
[Depois de treze dias de escrutínios] Os cardeais eleitores serão convidados pelo camerlengo a expressar parecer sobre a maneira de proceder, e se procederá segundo o que a maioria absoluta deles tiver estabelecido.
Todavia, não se poderá renunciar a exigir que se obtenha uma eleição válida, pela maioria absoluta dos sufrágios ou votando somente em dois nomes, os quais, no escrutínio imediatamente anterior, tiverem obtido a maior parte dos votos, exigindo-se também nessa segunda hipótese tão-somente a maioria absoluta.”
Constituição apostólica Universi dominici gregis, nos 62 e 75, 22 de fevereiro de 1996.


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